Decreto Imperial N° 60 "Do Grande Plano Vicenal"

Gabinete Imperial de Partnsolis

 Eu, Sua Excelentíssima Majestade Imperial e Real Muryllo I, pela Graça de Marte e pelas Constituições do Império, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Povo Partnsolês, Rei do East Naegch, Pai da Nação, Autocrata dos Povos Subjugados, Presidente da República do Tankistão, Protetor da República de Nuvybranc, Soberano do Congo, da Antarctica e de Saint Louissam, Príncipe do Nepomusemo, Chefe da Igreja de Partnsolis, Herdeiro de Marte na Terra e Primvs Inter Pares;

No exercício das prerrogativas que Me são conferidas pelas Constituições do Império;

Considerando que a independência política somente pode ser duradoura quando acompanhada pela independência económica, financeira, produtiva, tecnológica e cultural;

Considerando que a grandeza do Império exige uma administração disciplinada, uma moeda estável, uma produção crescente, infraestruturas modernas e a utilização racional de todos os recursos nacionais;

Considerando que o trabalho organizado, a ciência, a agricultura, a indústria, a família, as Forças de Defesa e a autoridade do Estado constituem os pilares da prosperidade partnsolesa;

Considerando a necessidade de reunir todos os projetos nacionais num programa único, duradouro, mensurável e subordinado à Suprema Direção da Coroa;

DECRETO:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA DURAÇÃO DO GRANDE PLANO VICENAL

Art. 1.º Fica instituído o Grande Plano Vicenal de Desenvolvimento, Autossuficiência e Grandeza Imperial, doravante denominado Grande Plano Vicenal ou simplesmente Plano, com duração de vinte anos.

§ 1.º O Plano vigorará entre 1.º de julho do ano do Nosso Imperador de 2026 e 30 de junho do ano do Nosso Imperador de 2046.

§ 2.º O Grande Plano Vicenal constituirá o instrumento superior de orientação económica, administrativa, social, científica, territorial e estratégica do Império de Partnsolis.

Art. 2.º As disposições do Plano serão:

I — obrigatórias para os ministérios, o Tesouro Imperial, as administrações provinciais, as empresas estatais e todos os demais órgãos do aparato público;

II — orientadoras para as cooperativas, associações profissionais, propriedades rurais, empresas privadas e demais unidades produtivas;

III — obrigatórias para particulares quando assumidas mediante contrato, concessão, financiamento, benefício fiscal ou parceria com o Estado Imperial.

Art. 3.º Nenhum programa público de duração superior a um ano poderá contrariar as finalidades, prioridades e metas estabelecidas pelo Grande Plano Vicenal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4.º O Grande Plano Vicenal será conduzido segundo os seguintes princípios:

I — supremacia dos interesses permanentes do Império;

II — autoridade soberana do Imperador sobre a direção geral da economia;

III — independência económica e redução das dependências estrangeiras consideradas perigosas;

IV — estabilidade do Sollaris e solidez das finanças imperiais;

V — liberdade económica submetida à ordem, à lei e aos interesses nacionais;

VI — proteção da propriedade legítima, da produção nacional e do pequeno produtor;

VII — cooperação entre Estado, trabalhadores, agricultores, técnicos, empresários, militares e organizações profissionais;

VIII — prioridade ao trabalho produtivo, à eficiência e ao mérito;

IX — eliminação do desperdício, da corrupção, da especulação abusiva e dos gastos improdutivos;

X — desenvolvimento equilibrado das províncias, colónias e demais territórios;

XI — utilização responsável dos recursos naturais;

XII — promoção da família, da educação, da saúde, da ciência, da cultura e do bem-estar do povo partnsolês;

XIII — prevalência da qualidade, da viabilidade e da utilidade pública sobre a ostentação sem resultado;

XIV — continuidade administrativa, independentemente da substituição de ministros, governadores ou funcionários.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 5.º São objetivos gerais do Grande Plano Vicenal:

I — aumentar de forma contínua a produção agrícola, pecuária, industrial e energética;

II — alcançar a segurança alimentar e formar reservas estratégicas de produtos essenciais;

III — consolidar uma moeda forte, estável e digna da soberania imperial;

IV — estabelecer equilíbrio entre receitas, despesas, investimentos e reservas públicas;

V — integrar as regiões do Império mediante estradas, pontes, vias fluviais, portos, aeródromos, sistemas de comunicação e redes digitais;

VI — assegurar o acesso progressivo da população à água potável, energia, saneamento, habitação e comunicações;

VII — desenvolver indústrias de transformação, manutenção, construção, máquinas, ferramentas, equipamentos, alimentos, comunicações e materiais estratégicos;

VIII — modernizar a agricultura e a pecuária mediante assistência técnica, mecanização, armazenamento, seleção de sementes e melhoria dos rebanhos;

IX — formar uma classe nacional de técnicos, engenheiros, administradores, cientistas, trabalhadores qualificados e produtores rurais;

X — fortalecer as capacidades defensivas, logísticas e industriais do Império;

XI — ampliar a pesquisa científica, a inovação e a autonomia tecnológica;

XII — reduzir a pobreza, o desemprego, a ociosidade produtiva e as desigualdades territoriais;

XIII — melhorar a saúde, a educação, a habitação e as condições de vida das famílias partnsolesas;

XIV — aumentar a presença económica, diplomática e cultural de Partnsolis no exterior;

XV — fazer do Império uma comunidade produtiva, disciplinada, próspera e respeitada.

CAPÍTULO IV

DOS QUATRO CICLOS QUINQUENAIS

Art. 6.º O Grande Plano Vicenal será executado por meio de quatro ciclos quinquenais sucessivos.

I — Primeiro Ciclo: Fundação, Cadastro e Abastecimento — 2026 a 2031.

Terá como prioridades:

a) realizar o recenseamento geral da população, das propriedades, das empresas, dos rebanhos, das áreas cultiváveis, das infraestruturas e dos recursos naturais;

b) organizar a contabilidade nacional e provincial;

c) estabilizar as finanças públicas e o Sollaris;

d) assegurar o abastecimento de alimentos, água, energia e bens essenciais;

e) recuperar e construir as infraestruturas mais urgentes;

f) instituir reservas alimentares, financeiras, energéticas e logísticas;

g) elaborar o cadastro unificado de projetos públicos.

II — Segundo Ciclo: Industrialização e Integração Territorial — 2031 a 2036.

Terá como prioridades:

a) instalar e ampliar indústrias de transformação;

b) desenvolver agroindústrias, oficinas, unidades de manutenção e fábricas de materiais de construção;

c) integrar as províncias aos centros de produção e consumo;

d) ampliar a mecanização agrícola e a capacidade de armazenamento;

e) estabelecer polos produtivos provinciais;

f) aumentar a participação dos produtos industrializados na produção e no comércio imperial.

III — Terceiro Ciclo: Ciência, Energia e Autonomia Tecnológica — 2036 a 2041.

Terá como prioridades:

a) diversificar a matriz energética;

b) fortalecer a investigação científica e tecnológica;

c) formar especialistas e quadros técnicos;

d) desenvolver sistemas próprios de comunicação, informação e administração digital;

e) ampliar a fabricação nacional de máquinas, ferramentas e equipamentos;

f) reduzir a dependência externa nos setores definidos como estratégicos.

IV — Quarto Ciclo: Consolidação e Projeção Imperial — 2041 a 2046.

Terá como prioridades:

a) consolidar os resultados obtidos nos ciclos anteriores;

b) elevar o padrão geral de vida da população;

c) ampliar as reservas financeiras e estratégicas;

d) desenvolver exportações de maior valor acrescentado;

e) projetar internacionalmente a ciência, a cultura, a produção e o prestígio de Partnsolis;

f) preparar o plano nacional que sucederá ao Grande Plano Vicenal.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DO PLANO

Art. 7.º Fica criado o Conselho Supremo de Planificação Imperial, órgão máximo de formulação, coordenação e fiscalização do Grande Plano Vicenal.

Art. 8.º O Conselho Supremo será presidido perpetuamente pelo Imperador.

§ 1.º Na ausência de Sua Majestade Imperial, a presidência será exercida pelo Cônsul-Geral ou pelo Presidente do Conselho de Ministros designado pela Coroa.

§ 2.º Integrarão o Conselho Supremo:

I — os Cônsules-Gerais do Império;

II — o Presidente do Conselho de Ministros;

III — o Ministro Imperial das Finanças, Infraestrutura e Assuntos Coloniais;

IV — o Chefe do Tesouro Imperial;

V — o Ministro Imperial da Agricultura, Pecuária e Indústria;

VI — o Ministro Imperial da Guerra, Interior e Inovação;

VII — o Ministro Imperial da Saúde;

VIII — o Ministro Imperial da Justiça;

IX — o Ministro Imperial das Relações Exteriores;

X — o Ministro Imperial da Propaganda, Cultura e Esclarecimento Público;

XI — representantes das administrações provinciais;

XII — técnicos, cientistas, produtores, trabalhadores ou especialistas convocados pela vontade do Imperador.

Art. 9.º Fica criada, no âmbito do Ministério Imperial das Finanças, Infraestrutura e Assuntos Coloniais, a Secretaria-Geral do Grande Plano Vicenal, responsável pela execução técnica e administrativa das decisões do Conselho Supremo.

Art. 10. Compete ao Conselho Supremo de Planificação Imperial:

I — elaborar os planos quinquenais e anuais;

II — estabelecer prioridades nacionais;

III — avaliar os recursos humanos, financeiros, naturais e materiais disponíveis;

IV — definir metas mensuráveis para cada setor;

V — coordenar os ministérios e as administrações provinciais;

VI — aprovar a Carteira Imperial de Projetos Estratégicos;

VII — acompanhar a execução física e financeira das obras;

VIII — corrigir atrasos, excessos, duplicações e desperdícios;

IX — apresentar ao Imperador relatórios trimestrais e anuais;

X — recomendar a continuação, alteração, suspensão ou encerramento de projetos.

Art. 11. Cada província deverá apresentar, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o respetivo Plano Provincial de Desenvolvimento, subordinado às diretrizes nacionais.

CAPÍTULO VI

DAS FINANÇAS, DA MOEDA E DO INVESTIMENTO

Art. 12. A política financeira do Grande Plano Vicenal terá por objetivos:

I — preservar o valor do Sollaris;

II — impedir emissões monetárias sem fundamento económico;

III — aumentar as receitas provenientes da produção e do comércio;

IV — reduzir despesas administrativas desnecessárias;

V — formar o Fundo Imperial de Desenvolvimento;

VI — constituir reserva financeira suficiente para garantir a continuidade dos serviços públicos e dos projetos estratégicos;

VII — restaurar e preservar o crédito do Estado Imperial;

VIII — manter registro completo das dívidas, obrigações, bens e receitas públicas.

§ 1.º O orçamento anual deverá distinguir claramente:

I — despesas ordinárias;

II — investimentos do Grande Plano Vicenal;

III — despesas de defesa e segurança;

IV — reservas e fundos de emergência;

V — obrigações financeiras de longo prazo.

§ 2.º Nenhuma grande obra será iniciada sem projeto, orçamento, fonte de financiamento, cronograma e autoridade responsável.

Art. 13. O Segundo Cônsul-Geral, o Ministério das Finanças e o Tesouro Imperial apresentarão trimestralmente as contas da execução do Plano.

Art. 14. A concessão de crédito, benefícios fiscais, terrenos, equipamentos ou recursos públicos dependerá da contribuição do beneficiário para as metas nacionais.

CAPÍTULO VII

DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO

Art. 15. A política agrícola e pecuária deverá:

I — garantir o abastecimento alimentar do Império;

II — aumentar a produtividade das áreas já utilizadas;

III — apoiar os pequenos e médios produtores;

IV — fornecer assistência técnica, sementes, mudas, ferramentas e orientação sanitária;

V — ampliar a mecanização e o acesso compartilhado a máquinas;

VI — melhorar geneticamente e sanitariamente os rebanhos;

VII — combater pragas, doenças e perdas pós-colheita;

VIII — construir armazéns, silos, depósitos, matadouros e unidades de conservação;

IX — organizar cooperativas de produção, compra, transporte e comercialização;

X — estabelecer estoques estratégicos de alimentos;

XI — garantir meios adequados de transporte e escoamento da produção;

XII — incentivar o processamento local dos produtos agrícolas.

Art. 16. As províncias deverão identificar as culturas, criações e atividades rurais mais adequadas às respetivas condições naturais, evitando a imposição de modelos incompatíveis com o solo, o clima e a disponibilidade de água.

CAPÍTULO VIII

DA INDÚSTRIA, DA INFRAESTRUTURA E DA ENERGIA

Art. 17. A industrialização partnsolesa dará prioridade:

I — às indústrias alimentares e agroindustriais;

II — aos materiais de construção;

III — às oficinas de manutenção e reparação;

IV — à produção de ferramentas, máquinas simples e equipamentos agrícolas;

V — às indústrias de vestuário, calçado e bens essenciais;

VI — às comunicações e tecnologias de informação;

VII — às indústrias necessárias à infraestrutura, à defesa e à segurança nacional;

VIII — ao aproveitamento industrial responsável dos recursos naturais;

IX — às atividades capazes de substituir importações ou gerar exportações.

Art. 18. O programa de grandes obras compreenderá, conforme a viabilidade técnica:

I — estradas e caminhos provinciais;

II — pontes e travessias;

III — portos, cais e instalações fluviais;

IV — aeródromos e pistas de interesse estratégico;

V — redes de energia e iluminação;

VI — sistemas de abastecimento de água e saneamento;

VII — redes de comunicação e transmissão de dados;

VIII — armazéns, escolas, hospitais, centros administrativos e habitações;

IX — obras de drenagem, irrigação e proteção contra cheias;

X — instalações logísticas e de defesa civil.

Art. 19. A política energética buscará a diversificação das fontes, dando preferência às soluções tecnicamente seguras, economicamente viáveis e adequadas às realidades provinciais, incluindo energia hídrica, nuclear, solar, biomassa e outras fontes aprovadas pelo Estado Imperial.

CAPÍTULO IX

DO TRABALHO, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA SAÚDE

Art. 20. O trabalho será reconhecido como fundamento da prosperidade nacional e deverá ser organizado segundo a dignidade, a produtividade, a qualificação e a justa remuneração.

§ 1.º Serão instituídos programas de formação profissional para agricultores, trabalhadores industriais, administradores, técnicos, militares e funcionários públicos.

§ 2.º O Estado incentivará prémios de produtividade, inovação, economia de recursos e cumprimento antecipado de metas, desde que não haja prejuízo à qualidade ou à segurança.

Art. 21. A educação nacional será progressivamente adaptada às necessidades do Grande Plano Vicenal, especialmente nos campos:

I — da alfabetização;

II — da administração pública;

III — da agricultura e pecuária;

IV — da mecânica e manutenção;

V — da engenharia e construção;

VI — da saúde e higiene;

VII — das ciências naturais;

VIII — das comunicações e tecnologias digitais;

IX — da história, cultura e identidade partnsolesa.

Art. 22. Será instituído um programa imperial de ciência e investigação destinado a reunir estudiosos, técnicos, inventores e pesquisadores em projetos úteis ao desenvolvimento nacional.

Art. 23. A política de saúde dará prioridade:

I — à prevenção de doenças;

II — ao saneamento e à água potável;

III — à vacinação e ao controlo de epidemias;

IV — à saúde materna e infantil;

V — à formação de profissionais;

VI — ao abastecimento de medicamentos essenciais;

VII — à instalação progressiva de postos, clínicas e hospitais;

VIII — à educação sanitária da população.

CAPÍTULO X

DA FAMÍLIA, DA HABITAÇÃO, DA CULTURA E DO AMBIENTE

Art. 24. A família, considerada base social do Império, será favorecida por políticas de habitação, proteção à infância, assistência às famílias numerosas, apoio aos idosos e incentivo à formação de novos lares.

Art. 25. O Grande Plano Vicenal promoverá:

I — a construção e melhoria de habitações;

II — a conservação dos monumentos, arquivos e símbolos do Império;

III — a literatura, a música, as artes, o desporto e as festividades nacionais;

IV — a criação de bibliotecas, museus, centros culturais e espaços de formação;

V — a divulgação interna e externa das realizações partnsolesas.

Art. 26. A exploração dos recursos naturais dependerá de levantamento técnico, aproveitamento racional e medidas de proteção das florestas, rios, solos, animais e fontes de água.

CAPÍTULO XI

DO COMÉRCIO E DAS RELAÇÕES ECONÓMICAS EXTERIORES

Art. 27. O comércio exterior será orientado pelos interesses de autossuficiência, segurança e prosperidade do Império.

§ 1.º Serão favorecidas:

I — as importações de máquinas, conhecimentos e tecnologias que não possam ser obtidas internamente;

II — as exportações de produtos com maior grau de transformação;

III — as parcerias que resultem em transferência de conhecimento e formação de trabalhadores partnsoleses;

IV — os acordos que respeitem a soberania, a legislação e a autoridade imperial.

§ 2.º Nenhuma concessão económica estrangeira poderá adquirir autoridade política, militar ou administrativa sobre território partnsolês a menos que seja considerado do interesse da segurança nacional.

CAPÍTULO XII

DAS METAS, DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 28. No prazo máximo de cento e oitenta dias, o Conselho Supremo apresentará a Sua Majestade Imperial o Quadro Geral de Metas do Grande Plano Vicenal.

Parágrafo único. O Quadro Geral conterá:

I — a situação inicial de cada setor;

II — as metas anuais e quinquenais;

III — os indicadores de produção, receita, infraestrutura, saúde, educação e bem-estar;

IV — os responsáveis por cada meta;

V — as fontes de financiamento;

VI — os prazos e critérios de avaliação.

Art. 29. Cada ano será regido por um Plano Anual de Execução, no qual serão fixadas as tarefas, obras, investimentos e metas correspondentes.

Art. 30. Ao final de cada ciclo quinquenal será realizada uma Conferência Imperial de Avaliação, presidida por Sua Majestade, para:

I — medir os resultados obtidos;

II — identificar erros e atrasos;

III — corrigir metas incompatíveis com a realidade;

IV — incorporar novas tecnologias e necessidades;

V — aprovar o ciclo seguinte.

Art. 31. A alteração das metas não poderá servir para esconder incompetência, fraude ou desperdício.

Art. 32. Os agentes públicos responsáveis pela falsificação de relatórios, desvio de recursos, abandono doloso de obras, superfaturação ou utilização privada dos bens do Plano responderão perante as autoridades competentes.

Art. 33. Projetos manifestamente inviáveis, excessivamente dispendiosos ou desprovidos de utilidade nacional deverão ser suspensos, ainda que já tenham recebido investimentos.

Art. 34. Será publicado anualmente o Balanço Imperial do Grande Plano, contendo os resultados alcançados, as dificuldades encontradas e as prioridades do ano seguinte, ressalvadas as informações classificadas por razões de segurança do Estado.

CAPÍTULO XIII

DA MOBILIZAÇÃO E DO MÉRITO NACIONAL

Art. 35. Todos os órgãos do Estado, as administrações provinciais, a FPM, a Frente Partnsolesa do Trabalho, as Forças de Defesa e as organizações reconhecidas deverão cooperar para o cumprimento do Plano.

Art. 36. O Estado promoverá campanhas nacionais de trabalho, formação, produtividade, conservação dos bens públicos e combate ao desperdício.

Art. 37. Cidadãos, trabalhadores, produtores, técnicos, unidades militares, empresas e províncias que se destacarem no cumprimento das metas poderão receber condecorações, títulos, prémios, benefícios ou menções de honra concedidos pelo Imperador.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O lema administrativo do Grande Plano Vicenal será:

“ORDEM PARA PLANEJAR, TRABALHO PARA PRODUZIR, GRANDEZA PARA PARTNSOLIS.”

Art. 39. O Grande Plano Vicenal não será considerado mera declaração de intenções, mas ordem permanente de organização, investimento e execução dirigida a todo o aparelho estatal.

Art. 40. Os casos omissos, conflitos de competência e alterações necessárias serão decididos exclusivamente por Sua Majestade Imperial.

Art. 41. Este decreto possui efeito imediato, devendo ser publicado, registrado sob o Selo Imperial e transmitido a todos os ministérios, províncias, colónias, administrações, unidades militares e instituições do Império.

Que cada Sollari seja aplicado com prudência.

Que cada trabalhador encontre dignidade naquilo que produz.

Que cada província participe da prosperidade nacional.

Que o esforço desta geração construa a grandeza das gerações futuras.

Tenho dito.

“Aeternit Imperi, Pax per Bellum”

Sua Excelentíssima Majestade Imperial e Real, Muryllo I, pela Graça de Marte e pelas Constituições do Império, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Povo Partnsolês, Rei do East Naegch, Pai da Nação, Autocrata dos Povos Subjugados, Presidente da República do Tankistão, Protetor da República de Nuvybranc, Soberano do Congo, da Antarctica e de Saint Louissam, Príncipe do Nepomusemo, Chefe da Igreja de Partnsolis e Herdeiro de Marte na Terra, Primvs Inter Pares.

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