Decreto Imperial N° 60 "Do Grande Plano Vicenal"
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| Gabinete Imperial de Partnsolis |
Eu, Sua Excelentíssima Majestade Imperial e Real Muryllo I, pela Graça de Marte e pelas Constituições do Império, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Povo Partnsolês, Rei do East Naegch, Pai da Nação, Autocrata dos Povos Subjugados, Presidente da República do Tankistão, Protetor da República de Nuvybranc, Soberano do Congo, da Antarctica e de Saint Louissam, Príncipe do Nepomusemo, Chefe da Igreja de Partnsolis, Herdeiro de Marte na Terra e Primvs Inter Pares;
No exercício das prerrogativas que Me são
conferidas pelas Constituições do Império;
Considerando que a independência política
somente pode ser duradoura quando acompanhada pela independência económica,
financeira, produtiva, tecnológica e cultural;
Considerando que a grandeza do Império exige
uma administração disciplinada, uma moeda estável, uma produção crescente,
infraestruturas modernas e a utilização racional de todos os recursos
nacionais;
Considerando que o trabalho organizado, a
ciência, a agricultura, a indústria, a família, as Forças de Defesa e a
autoridade do Estado constituem os pilares da prosperidade partnsolesa;
Considerando a necessidade de reunir todos os
projetos nacionais num programa único, duradouro, mensurável e subordinado à
Suprema Direção da Coroa;
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA
INSTITUIÇÃO E DA DURAÇÃO DO GRANDE PLANO VICENAL
Art. 1.º Fica instituído o Grande
Plano Vicenal de Desenvolvimento, Autossuficiência e Grandeza Imperial,
doravante denominado Grande Plano Vicenal ou simplesmente Plano,
com duração de vinte anos.
§ 1.º O Plano vigorará entre 1.º de julho do ano do
Nosso Imperador de 2026 e 30 de junho do ano do Nosso Imperador de 2046.
§ 2.º O Grande Plano Vicenal constituirá o
instrumento superior de orientação económica, administrativa, social,
científica, territorial e estratégica do Império de Partnsolis.
Art. 2.º As disposições do Plano
serão:
I — obrigatórias para os ministérios, o
Tesouro Imperial, as administrações provinciais, as empresas estatais e todos
os demais órgãos do aparato público;
II — orientadoras para as cooperativas,
associações profissionais, propriedades rurais, empresas privadas e demais
unidades produtivas;
III — obrigatórias para particulares quando
assumidas mediante contrato, concessão, financiamento, benefício fiscal ou
parceria com o Estado Imperial.
Art. 3.º Nenhum programa público de
duração superior a um ano poderá contrariar as finalidades, prioridades e metas
estabelecidas pelo Grande Plano Vicenal.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4.º O Grande Plano Vicenal será
conduzido segundo os seguintes princípios:
I — supremacia dos interesses permanentes do
Império;
II — autoridade soberana do Imperador sobre a
direção geral da economia;
III — independência económica e redução das
dependências estrangeiras consideradas perigosas;
IV — estabilidade do Sollaris e solidez das
finanças imperiais;
V — liberdade económica submetida à ordem, à
lei e aos interesses nacionais;
VI — proteção da propriedade legítima, da
produção nacional e do pequeno produtor;
VII — cooperação entre Estado, trabalhadores,
agricultores, técnicos, empresários, militares e organizações profissionais;
VIII — prioridade ao trabalho produtivo, à
eficiência e ao mérito;
IX — eliminação do desperdício, da corrupção,
da especulação abusiva e dos gastos improdutivos;
X — desenvolvimento equilibrado das
províncias, colónias e demais territórios;
XI — utilização responsável dos recursos
naturais;
XII — promoção da família, da educação, da
saúde, da ciência, da cultura e do bem-estar do povo partnsolês;
XIII — prevalência da qualidade, da
viabilidade e da utilidade pública sobre a ostentação sem resultado;
XIV — continuidade administrativa,
independentemente da substituição de ministros, governadores ou funcionários.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS GERAIS
Art. 5.º São objetivos gerais do
Grande Plano Vicenal:
I — aumentar de forma contínua a produção
agrícola, pecuária, industrial e energética;
II — alcançar a segurança alimentar e formar
reservas estratégicas de produtos essenciais;
III — consolidar uma moeda forte, estável e
digna da soberania imperial;
IV — estabelecer equilíbrio entre receitas,
despesas, investimentos e reservas públicas;
V — integrar as regiões do Império mediante
estradas, pontes, vias fluviais, portos, aeródromos, sistemas de comunicação e
redes digitais;
VI — assegurar o acesso progressivo da
população à água potável, energia, saneamento, habitação e comunicações;
VII — desenvolver indústrias de transformação,
manutenção, construção, máquinas, ferramentas, equipamentos, alimentos,
comunicações e materiais estratégicos;
VIII — modernizar a agricultura e a pecuária
mediante assistência técnica, mecanização, armazenamento, seleção de sementes e
melhoria dos rebanhos;
IX — formar uma classe nacional de técnicos,
engenheiros, administradores, cientistas, trabalhadores qualificados e
produtores rurais;
X — fortalecer as capacidades defensivas,
logísticas e industriais do Império;
XI — ampliar a pesquisa científica, a inovação
e a autonomia tecnológica;
XII — reduzir a pobreza, o desemprego, a
ociosidade produtiva e as desigualdades territoriais;
XIII — melhorar a saúde, a educação, a
habitação e as condições de vida das famílias partnsolesas;
XIV — aumentar a presença económica,
diplomática e cultural de Partnsolis no exterior;
XV — fazer do Império uma comunidade
produtiva, disciplinada, próspera e respeitada.
CAPÍTULO IV
DOS QUATRO
CICLOS QUINQUENAIS
Art. 6.º O Grande Plano Vicenal será
executado por meio de quatro ciclos quinquenais sucessivos.
I — Primeiro Ciclo: Fundação, Cadastro e
Abastecimento — 2026 a 2031.
Terá como prioridades:
a) realizar o recenseamento geral da
população, das propriedades, das empresas, dos rebanhos, das áreas cultiváveis,
das infraestruturas e dos recursos naturais;
b) organizar a contabilidade nacional e
provincial;
c) estabilizar as finanças públicas e o
Sollaris;
d) assegurar o abastecimento de alimentos,
água, energia e bens essenciais;
e) recuperar e construir as infraestruturas
mais urgentes;
f) instituir reservas alimentares,
financeiras, energéticas e logísticas;
g) elaborar o cadastro unificado de projetos
públicos.
II — Segundo Ciclo: Industrialização e
Integração Territorial — 2031 a 2036.
Terá como prioridades:
a) instalar e ampliar indústrias de
transformação;
b) desenvolver agroindústrias, oficinas,
unidades de manutenção e fábricas de materiais de construção;
c) integrar as províncias aos centros de
produção e consumo;
d) ampliar a mecanização agrícola e a
capacidade de armazenamento;
e) estabelecer polos produtivos provinciais;
f) aumentar a participação dos produtos
industrializados na produção e no comércio imperial.
III — Terceiro Ciclo: Ciência, Energia e
Autonomia Tecnológica — 2036 a 2041.
Terá como prioridades:
a) diversificar a matriz energética;
b) fortalecer a investigação científica e
tecnológica;
c) formar especialistas e quadros técnicos;
d) desenvolver sistemas próprios de
comunicação, informação e administração digital;
e) ampliar a fabricação nacional de máquinas,
ferramentas e equipamentos;
f) reduzir a dependência externa nos setores
definidos como estratégicos.
IV — Quarto Ciclo: Consolidação e Projeção
Imperial — 2041 a 2046.
Terá como prioridades:
a) consolidar os resultados obtidos nos ciclos
anteriores;
b) elevar o padrão geral de vida da população;
c) ampliar as reservas financeiras e
estratégicas;
d) desenvolver exportações de maior valor
acrescentado;
e) projetar internacionalmente a ciência, a
cultura, a produção e o prestígio de Partnsolis;
f) preparar o plano nacional que sucederá ao
Grande Plano Vicenal.
CAPÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DO PLANO
Art. 7.º Fica criado o Conselho
Supremo de Planificação Imperial, órgão máximo de formulação, coordenação e
fiscalização do Grande Plano Vicenal.
Art. 8.º O Conselho Supremo será
presidido perpetuamente pelo Imperador.
§ 1.º Na ausência de Sua Majestade Imperial, a
presidência será exercida pelo Cônsul-Geral ou pelo Presidente do Conselho de
Ministros designado pela Coroa.
§ 2.º Integrarão o Conselho Supremo:
I — os Cônsules-Gerais do Império;
II — o Presidente do Conselho de Ministros;
III — o Ministro Imperial das Finanças,
Infraestrutura e Assuntos Coloniais;
IV — o Chefe do Tesouro Imperial;
V — o Ministro Imperial da Agricultura,
Pecuária e Indústria;
VI — o Ministro Imperial da Guerra, Interior e
Inovação;
VII — o Ministro Imperial da Saúde;
VIII — o Ministro Imperial da Justiça;
IX — o Ministro Imperial das Relações
Exteriores;
X — o Ministro Imperial da Propaganda, Cultura
e Esclarecimento Público;
XI — representantes das administrações
provinciais;
XII — técnicos, cientistas, produtores,
trabalhadores ou especialistas convocados pela vontade do Imperador.
Art. 9.º Fica criada, no âmbito do
Ministério Imperial das Finanças, Infraestrutura e Assuntos Coloniais, a Secretaria-Geral
do Grande Plano Vicenal, responsável pela execução técnica e administrativa
das decisões do Conselho Supremo.
Art. 10. Compete ao Conselho Supremo
de Planificação Imperial:
I — elaborar os planos quinquenais e anuais;
II — estabelecer prioridades nacionais;
III — avaliar os recursos humanos,
financeiros, naturais e materiais disponíveis;
IV — definir metas mensuráveis para cada
setor;
V — coordenar os ministérios e as
administrações provinciais;
VI — aprovar a Carteira Imperial de Projetos
Estratégicos;
VII — acompanhar a execução física e
financeira das obras;
VIII — corrigir atrasos, excessos, duplicações
e desperdícios;
IX — apresentar ao Imperador relatórios
trimestrais e anuais;
X — recomendar a continuação, alteração,
suspensão ou encerramento de projetos.
Art. 11. Cada província deverá
apresentar, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o respetivo Plano
Provincial de Desenvolvimento, subordinado às diretrizes nacionais.
CAPÍTULO VI
DAS
FINANÇAS, DA MOEDA E DO INVESTIMENTO
Art. 12. A política financeira do
Grande Plano Vicenal terá por objetivos:
I — preservar o valor do Sollaris;
II — impedir emissões monetárias sem
fundamento económico;
III — aumentar as receitas provenientes da
produção e do comércio;
IV — reduzir despesas administrativas
desnecessárias;
V — formar o Fundo Imperial de
Desenvolvimento;
VI — constituir reserva financeira suficiente
para garantir a continuidade dos serviços públicos e dos projetos estratégicos;
VII — restaurar e preservar o crédito do
Estado Imperial;
VIII — manter registro completo das dívidas,
obrigações, bens e receitas públicas.
§ 1.º O orçamento anual deverá distinguir
claramente:
I — despesas ordinárias;
II — investimentos do Grande Plano Vicenal;
III — despesas de defesa e segurança;
IV — reservas e fundos de emergência;
V — obrigações financeiras de longo prazo.
§ 2.º Nenhuma grande obra será iniciada sem
projeto, orçamento, fonte de financiamento, cronograma e autoridade
responsável.
Art. 13. O Segundo Cônsul-Geral, o
Ministério das Finanças e o Tesouro Imperial apresentarão trimestralmente as
contas da execução do Plano.
Art. 14. A concessão de crédito,
benefícios fiscais, terrenos, equipamentos ou recursos públicos dependerá da
contribuição do beneficiário para as metas nacionais.
CAPÍTULO
VII
DA
AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
Art. 15. A política agrícola e
pecuária deverá:
I — garantir o abastecimento alimentar do
Império;
II — aumentar a produtividade das áreas já
utilizadas;
III — apoiar os pequenos e médios produtores;
IV — fornecer assistência técnica, sementes,
mudas, ferramentas e orientação sanitária;
V — ampliar a mecanização e o acesso
compartilhado a máquinas;
VI — melhorar geneticamente e sanitariamente
os rebanhos;
VII — combater pragas, doenças e perdas
pós-colheita;
VIII — construir armazéns, silos, depósitos,
matadouros e unidades de conservação;
IX — organizar cooperativas de produção,
compra, transporte e comercialização;
X — estabelecer estoques estratégicos de
alimentos;
XI — garantir meios adequados de transporte e
escoamento da produção;
XII — incentivar o processamento local dos
produtos agrícolas.
Art. 16. As províncias deverão
identificar as culturas, criações e atividades rurais mais adequadas às
respetivas condições naturais, evitando a imposição de modelos incompatíveis
com o solo, o clima e a disponibilidade de água.
CAPÍTULO
VIII
DA
INDÚSTRIA, DA INFRAESTRUTURA E DA ENERGIA
Art. 17. A industrialização
partnsolesa dará prioridade:
I — às indústrias alimentares e
agroindustriais;
II — aos materiais de construção;
III — às oficinas de manutenção e reparação;
IV — à produção de ferramentas, máquinas
simples e equipamentos agrícolas;
V — às indústrias de vestuário, calçado e bens
essenciais;
VI — às comunicações e tecnologias de
informação;
VII — às indústrias necessárias à
infraestrutura, à defesa e à segurança nacional;
VIII — ao aproveitamento industrial
responsável dos recursos naturais;
IX — às atividades capazes de substituir
importações ou gerar exportações.
Art. 18. O programa de grandes obras
compreenderá, conforme a viabilidade técnica:
I — estradas e caminhos provinciais;
II — pontes e travessias;
III — portos, cais e instalações fluviais;
IV — aeródromos e pistas de interesse
estratégico;
V — redes de energia e iluminação;
VI — sistemas de abastecimento de água e
saneamento;
VII — redes de comunicação e transmissão de
dados;
VIII — armazéns, escolas, hospitais, centros
administrativos e habitações;
IX — obras de drenagem, irrigação e proteção
contra cheias;
X — instalações logísticas e de defesa civil.
Art. 19. A política energética
buscará a diversificação das fontes, dando preferência às soluções tecnicamente
seguras, economicamente viáveis e adequadas às realidades provinciais,
incluindo energia hídrica, nuclear, solar, biomassa e outras fontes aprovadas
pelo Estado Imperial.
CAPÍTULO IX
DO
TRABALHO, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA SAÚDE
Art. 20. O trabalho será reconhecido
como fundamento da prosperidade nacional e deverá ser organizado segundo a
dignidade, a produtividade, a qualificação e a justa remuneração.
§ 1.º Serão instituídos programas de formação
profissional para agricultores, trabalhadores industriais, administradores,
técnicos, militares e funcionários públicos.
§ 2.º O Estado incentivará prémios de
produtividade, inovação, economia de recursos e cumprimento antecipado de
metas, desde que não haja prejuízo à qualidade ou à segurança.
Art. 21. A educação nacional será
progressivamente adaptada às necessidades do Grande Plano Vicenal,
especialmente nos campos:
I — da alfabetização;
II — da administração pública;
III — da agricultura e pecuária;
IV — da mecânica e manutenção;
V — da engenharia e construção;
VI — da saúde e higiene;
VII — das ciências naturais;
VIII — das comunicações e tecnologias
digitais;
IX — da história, cultura e identidade
partnsolesa.
Art. 22. Será instituído um programa
imperial de ciência e investigação destinado a reunir estudiosos, técnicos,
inventores e pesquisadores em projetos úteis ao desenvolvimento nacional.
Art. 23. A política de saúde dará
prioridade:
I — à prevenção de doenças;
II — ao saneamento e à água potável;
III — à vacinação e ao controlo de epidemias;
IV — à saúde materna e infantil;
V — à formação de profissionais;
VI — ao abastecimento de medicamentos
essenciais;
VII — à instalação progressiva de postos,
clínicas e hospitais;
VIII — à educação sanitária da população.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA,
DA HABITAÇÃO, DA CULTURA E DO AMBIENTE
Art. 24. A família, considerada base
social do Império, será favorecida por políticas de habitação, proteção à
infância, assistência às famílias numerosas, apoio aos idosos e incentivo à
formação de novos lares.
Art. 25. O Grande Plano Vicenal
promoverá:
I — a construção e melhoria de habitações;
II — a conservação dos monumentos, arquivos e
símbolos do Império;
III — a literatura, a música, as artes, o
desporto e as festividades nacionais;
IV — a criação de bibliotecas, museus, centros
culturais e espaços de formação;
V — a divulgação interna e externa das
realizações partnsolesas.
Art. 26. A exploração dos recursos
naturais dependerá de levantamento técnico, aproveitamento racional e medidas
de proteção das florestas, rios, solos, animais e fontes de água.
CAPÍTULO XI
DO COMÉRCIO
E DAS RELAÇÕES ECONÓMICAS EXTERIORES
Art. 27. O comércio exterior será
orientado pelos interesses de autossuficiência, segurança e prosperidade do
Império.
§ 1.º Serão favorecidas:
I — as importações de máquinas, conhecimentos
e tecnologias que não possam ser obtidas internamente;
II — as exportações de produtos com maior grau
de transformação;
III — as parcerias que resultem em
transferência de conhecimento e formação de trabalhadores partnsoleses;
IV — os acordos que respeitem a soberania, a
legislação e a autoridade imperial.
§ 2.º Nenhuma concessão económica estrangeira
poderá adquirir autoridade política, militar ou administrativa sobre território
partnsolês a menos que seja considerado do interesse da segurança nacional.
CAPÍTULO
XII
DAS METAS,
DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 28. No prazo máximo de cento e
oitenta dias, o Conselho Supremo apresentará a Sua Majestade Imperial o Quadro
Geral de Metas do Grande Plano Vicenal.
Parágrafo único. O Quadro
Geral conterá:
I — a situação inicial de cada setor;
II — as metas anuais e quinquenais;
III — os indicadores de produção, receita,
infraestrutura, saúde, educação e bem-estar;
IV — os responsáveis por cada meta;
V — as fontes de financiamento;
VI — os prazos e critérios de avaliação.
Art. 29. Cada ano será regido por um
Plano Anual de Execução, no qual serão fixadas as tarefas, obras,
investimentos e metas correspondentes.
Art. 30. Ao final de cada ciclo
quinquenal será realizada uma Conferência Imperial de Avaliação, presidida por
Sua Majestade, para:
I — medir os resultados obtidos;
II — identificar erros e atrasos;
III — corrigir metas incompatíveis com a
realidade;
IV — incorporar novas tecnologias e
necessidades;
V — aprovar o ciclo seguinte.
Art. 31. A alteração das metas não
poderá servir para esconder incompetência, fraude ou desperdício.
Art. 32. Os agentes públicos
responsáveis pela falsificação de relatórios, desvio de recursos, abandono
doloso de obras, superfaturação ou utilização privada dos bens do Plano
responderão perante as autoridades competentes.
Art. 33. Projetos manifestamente
inviáveis, excessivamente dispendiosos ou desprovidos de utilidade nacional
deverão ser suspensos, ainda que já tenham recebido investimentos.
Art. 34. Será publicado anualmente o
Balanço Imperial do Grande Plano, contendo os resultados alcançados, as
dificuldades encontradas e as prioridades do ano seguinte, ressalvadas as
informações classificadas por razões de segurança do Estado.
CAPÍTULO
XIII
DA
MOBILIZAÇÃO E DO MÉRITO NACIONAL
Art. 35. Todos os órgãos do Estado,
as administrações provinciais, a FPM, a Frente Partnsolesa do Trabalho, as
Forças de Defesa e as organizações reconhecidas deverão cooperar para o
cumprimento do Plano.
Art. 36. O Estado promoverá
campanhas nacionais de trabalho, formação, produtividade, conservação dos bens
públicos e combate ao desperdício.
Art. 37. Cidadãos, trabalhadores,
produtores, técnicos, unidades militares, empresas e províncias que se
destacarem no cumprimento das metas poderão receber condecorações, títulos,
prémios, benefícios ou menções de honra concedidos pelo Imperador.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O lema administrativo do
Grande Plano Vicenal será:
“ORDEM PARA PLANEJAR, TRABALHO PARA PRODUZIR,
GRANDEZA PARA PARTNSOLIS.”
Art. 39. O Grande Plano Vicenal não
será considerado mera declaração de intenções, mas ordem permanente de
organização, investimento e execução dirigida a todo o aparelho estatal.
Art. 40. Os casos omissos, conflitos
de competência e alterações necessárias serão decididos exclusivamente por Sua
Majestade Imperial.
Art. 41. Este decreto possui efeito
imediato, devendo ser publicado, registrado sob o Selo Imperial e transmitido a
todos os ministérios, províncias, colónias, administrações, unidades militares
e instituições do Império.
Que cada Sollari seja aplicado com prudência.
Que cada trabalhador encontre dignidade
naquilo que produz.
Que cada província participe da prosperidade
nacional.
Que o esforço desta geração construa a
grandeza das gerações futuras.
Tenho dito.
“Aeternit Imperi, Pax per Bellum”
Sua Excelentíssima Majestade Imperial e Real,
Muryllo I, pela Graça de Marte e pelas Constituições do
Império, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Povo Partnsolês, Rei
do East Naegch, Pai da Nação, Autocrata dos Povos Subjugados, Presidente da
República do Tankistão, Protetor da República de Nuvybranc, Soberano do Congo,
da Antarctica e de Saint Louissam, Príncipe do Nepomusemo, Chefe da Igreja de
Partnsolis e Herdeiro de Marte na Terra, Primvs Inter Pares.

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