Ato de Proteção de Dados e Controle da Verdade


Ministério Imperial da Justiça

Promulgado pelo Ministério Imperial da Justiça, com bênçãos diretas de Sua Majestade Imperial e Real, Muryllo I, Imperador Constitucional e Defensor perpétuo do povo partnsolês, Pai da Nação.

 

Artigo 1º – Do Objeto e da Soberania dos Dados

Fica instituída em todo o território da Nação Gloriosa de Partnsolis o presente Ato de Proteção de Dados e Controle da Verdade, cujo objetivo supremo é garantir:

I – a integridade dos dados que servem aos interesses do Estado;

II – a pureza informacional dos cidadãos leais;

III – a eliminação cirúrgica de narrativas contrárias à Verdade Oficial.

 

Artigo 2º – Da Propriedade Estatal dos Dados

Todos os dados pessoais, semi-pessoais, e subjetivamente presumíveis gerados por cidadãos, instituições ou animais de estimação serão considerados Propriedade Sagrada do Estado.

§1º – Dados não declarados serão considerados ocultação de informação e tratados como traição em primeiro grau.

§2º – O Imperador Muryllo I reserva-se o direito de acessar qualquer dado, mesmo os inexistentes, conforme sua vontade insondável.

 

Artigo 3º – Da Repressão de Dados Tóxicos e Pensamentos Desalinhados

Fica expressamente proibida a circulação de conteúdos:

I – que desafiem, contradigam ou questionem a versão oficial dos fatos históricos definidos semanalmente pelo Gabinete da Memória Nacional;

II – que mencionem a palavra "liberdade" sem autorização expressa e carimbo azul do Ministério da Propaganda, Cultura e Esclarecimento Público;

III – que contenham memes sem a devida reverência estética ao semblante do Imperador.

 

Artigo 4º – Da Censura Proativa e Patriótica

As plataformas tecnológicas nacionais deverão implementar algoritmos de Censura Proativa, garantindo a remoção automática de:

I – opiniões com mais de 70% de sarcasmo detectado;

II – perguntas com potencial subversivo;

III – elogios a regimes decadentes como a democracia ocidental.

 

Artigo 5º – Da Penalização e Reeducação

O cidadão que violar esta Lei estará sujeito a:

I – aulas de História Unilateral ministradas por professores escolhidos pessoalmente pelo Imperador Murylo I;

II – suspensão temporária do direito de opinar em voz alta;

III – exílio temporário no Deserto Digital, onde não há Wi-Fi nem emojis;

IV – pena capital em casos de reincidência.


"Aeternit Imperi, Pax per Bellum"


Mario Carvalho, Duque de Mariotânia, Ministro Imperial da Justiça

 

Em Nome de Sua Majestade Imperial e Real, Muryllo I, Imperador Constitucional e Defensor perpétuo do povo partnsolês, Pai da Nação

Dado no Palácio de Justiça, aos 24 de junho do ano do Nosso Imperador de 2025.


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